Processo 0013765-65.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013765-65.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013765-65.2025.8.16.0026   Processo:   0013765-65.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.952,59 Requerente(s):   SIDNEI FARIAS VIEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório é dispensado (parte final do art. 38 da mesma lei). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a comprovar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Trata-se de reclamação na qual o promovente, servidor público estadual, policial civil na reserva desde 03/02/2020 busca o reconhecimento e o pagamento das diferenças salariais verificadas em seu subsídio em decorrência da edição da Lei Estadual nº 22.187/2024. Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o promovente se encontra aposentado, bem como não se trata de verba percebida quando se encontrava na ativa, de modo que a controvérsia em questão se trata de relação jurídica de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, passa-se ao mérito. No caso dos autos, a parte promovente, policial militar da reserva remunerada desde 03/02/2020, com 24 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço, busca a condenação dos promovidos ao pagamento das diferenças salariais verificadas em seu subsídio, sob a alegação de que, com a edição da Lei Estadual nº 22.187/2024, houve a reestruturação da antiga tabela de subsídios, reduzindo as 11 referências anteriores para 5 classes (Classes I a V) e enquadrando os militares inativos (como ele) de forma diversa dos ativos, ignorando o tempo de serviço e utilizando como critério a antiga referência ocupada no momento da inativação, o que teria gerado distorção salarial e quebra da paridade constitucional e legal. Em que pese o promovente afirme que, por ter mais de 24 anos de serviço completos, deveria ter sido enquadrado na Classe IV, o que se observa de fato é que antes da edição da lei o promovente recebia R$ 5.657,15 (mov. 29.2) e após a nova lei, passou a receber o valor de R$ 5.911,72 mensais (mov. 1.14), como se estivesse na Classe III, o que não configura prejuízo mensal, pelo contrário. A nova estrutura de subsídios dos militares estaduais foi promovida pela Lei Estadual nº 22.187/2024, a…

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