Processo 0013765-82.2008.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013765-82.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.972,30 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EMIDIO BUENO MARQUES 1. De fato, a representação processual foi regularizada por ocasião da exceção de pré-executividade, como se constata no mov. 152.1. Diante disso, retifique-se o polo passivo para constar como executado o Espólio de Emídio Bueno Marques representada por sua inventariante Inês Luana Marques Wolff. 2. Dos atos a partir da nulidade processual reconhecida O v. acórdão oriundo da Corte regional (mov. 229.1) reconheceu a nulidade processual de todos os atos processuais praticados após a decisão de mov. 101.1. Desta forma, constou no mov. 287.1, que após a regularização do polo passivo, seria reaberto o prazo para cumprimento da decisão do mov. 101.1, a fim de juntar os documentos indicados naquela oportunidade (extrato bancário da conta do Banco do Brasil na qual recaiu o bloqueio, do mês de maio completo (a partir de 01.05.2021). Ocorre que o executado manifestou no mov. 291.1 que, para tal fim, deve ser considerado os documentos apresentados no movs. 152.11, 152.12, 152.13 (extrato bancário) e 152.14. Portanto, passa-se a analisar o pedido de impenhorabilidade do mov. 96.1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado em razão de bloqueio de valores realizado via sistema BacenJud em sua conta bancária no valor de R$ 23.744,52, conforme se verifica no mov. 99.1. e que representava a totalidade da execução. O executado sustentou que o bloqueio ocorrido em 07/05/2021 incidiu sobre quantias que não lhe pertenciam, mas sim a terceiros, notadamente seus clientes, uma vez que atuava na condição de advogado e os valores foram originados em depósitos judiciais por ordem da 5ª Vara Federal de Curitiba (autos 5001220-52.2017.4.04.7000/PR) - mov. 96.4. Afirma, assim, que as quantias atingidas são impenhoráveis, por não integrarem seu patrimônio, mas constituírem valores de titularidade de terceiros, circunstância que inviabiliza sua constrição para satisfação da execução. Destaca que tal situação encontra comprovação nos documentos apresentados, inclusive quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. Diante disso, requereu a liberação dos valores constritados, ressaltando que pertencem a pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo idosos e indivíduos com problemas de saúde. Em complementação, no mov. 152.13 apresentou-se o extrato bancário constando os valores a que se refere o ofício 700010292719 (mov. 152.12), vejamos: De acordo com o documento anexo, retirado dos autos 5001220-52.2017.4.04.7000 da 5ª Vara Federal de Curitiba, os repasses ocorridos em 05/05/2021 equivalem ao crédito de irmão falecido de três clientes do de cujus: JOAREIS PINTO BUENO, CLARA BUENO e JOÃO BATISTA COSTA SANTANA, sendo que do crédito 20% pertencia à sociedade de advogados que representava o credor anteriormente à habilitação dos herdeiros e o restante deveria ser distribuído 50% para Sr. JOÃO BATISTA COSTA SANTANA (não assessorado pelo executado) e a outra metade deveria ser dividida em 3 (três) partes iguais e requisitada em favor de…
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