Processo 0013766-08.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013766-08.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013766-08.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCELO LUCAS DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por MARCELO LUCAS DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 79709547), ser portadora de retardo mental moderado (CID F71.1), condição que, segundo alega, a incapacita para o exercício de atividades laborais e para a vida independente. Afirma, ainda, que seu núcleo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover o próprio sustento. Informa que protocolou requerimento administrativo em 11/02/2025 (NB 719.367.620-3), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não ter sido constatado impedimento de longo prazo (ID 79709563). Requer, assim, a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). Devidamente citado (ID 119619604), o INSS apresentou contestação (ID 121571559), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. Em sua defesa, a autarquia sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, notadamente o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, conforme as diretrizes da Lei nº 8.742/93. Durante a instrução processual, foram realizadas perícias judicial médica e social, essenciais para o deslinde da controvérsia. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 125813283), foi juntado aos autos, atestando a condição de saúde da parte autora. Posteriormente, foi apresentado o laudo socioeconômico, confeccionado pela Assistente Social Tâmara de Oliveira Silva (ID 140162963), que avaliou as condições de vida e a composição da renda do grupo familiar do requerente. Intimadas a se manifestarem sobre as conclusões periciais, a parte autora reiterou o pedido de procedência, destacando que os laudos corroboram suas alegações (IDs 131642666 e 144072039). O INSS, por sua vez, impugnou os laudos, apontando supostas omissões e inconsistências, e requereu a improcedência da ação (IDs 129810319 e 143128293). Os autos vieram conclusos para sentença. 1. Questões Processuais O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas nem questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa. 2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especificamente a comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica. 2.1. Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e Seus Requisitos O Benefício de Prestação Continuada é uma garantia constitucional de assistência social, prevista no art. 203, V, da Constituição…

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