Processo 0013766-73.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0013766-73.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE GERALDO VICTOR AUTORIDADE COATORA: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ab7de proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI Processo: 0013766-73.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JOSE GERALDO VICTOR AUTORIDADE COATORA: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA AAUR/mam Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE GERALDO VICTOR contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba (CON1 - PIRACICABA), que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011356-83.2026.5.15.0051, indeferiu o pedido para compelir a parte reclamada autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico de valvotomia percutânea com a utilização do material específico "PASCAL ACE PRECISION". O impetrante alega que a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao classificar o procedimento como "eletivo", ignorando o risco vital atestado por seus médicos assistentes. Sustenta que a gravidade de seu quadro clínico e o risco de morte exigem o custeio imediato do procedimento "MitraClip" pela operadora de autogestão, independentemente de sua ausência no Rol da ANS. Defende que a prova documental acostada aos autos, consubstanciada em laudos médicos, demonstra a imprescindibilidade da cirurgia MitraClip e o perigo de dano irreparável, sendo teratológica a negativa da autoridade coatora ao desconsiderar a urgência atestada pela equipe médica responsável. Postula, liminarmente, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a litisconsorte ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento de clipagem percutânea da valva mitral (MitraClip), incluindo todos os materiais, honorários e despesas, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$15.000,00. A representação processual está regular conforme procuração de fl. 07. A impetração é tempestiva, considerando que o ato coator foi proferido em 27/05/2026 e o presente writ ajuizado em 26/06/2026. É cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar a medida por se tratar de decisão interlocutória, sem previsão de recurso imediato, em conformidade com o entendimento expresso na Súmula 414, II, do TST. A análise a ser realizada em sede de mandado de segurança se restringe à ilegalidade ou não do ato judicial, em face do direito defendido pela impetrante. O ato impugnado tem o seguinte conteúdo (fls. 26-27): “Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JOSÉ GERALDO VICTOR em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, objetivando a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico de valvotomia percutânea com a utilização do material específico ‘PASCAL ACE PRECISION’. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que a…
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