Processo 0013768-09.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013768-09.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0013768-09.2025.8.17.8201 MC REQUERENTE: JEFERSON COUTINHO GUEDES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Há direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não gozada em atividade e nem computada para efeito de aposentadoria. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Procedência, em parte, do pleito autoral. VISTOS ETC. 1. O servidor militar, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem computada como tempo de serviço para aposentadoria. Assevera o autor ter direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente(s) ao(s) TERCEIRO decênio(s), e como não gozou a(s) referida(s) licença(s), nem a(s) computou como tempo de serviço para aposentadoria, teria direito à conversão da(s) licença(s) em pecúnia. 2. O réu apresentou contestação (Id. 202979737). 3. Houve réplica (Id. 204878109). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. A Constituição Estadual, na sua redação original, assim estabeleceu sobre a matéria: “Art. 98 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” “Art. 98. O estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 7, de 28 de dezembro de 1995.) “Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) (destaque não existente no original) (...) (omissis) § 2º - São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição da República: (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995) (...) (omissis) IV – licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao município, na forma da lei; (Texto suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995) (...) (omissis) “Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 16, de 4 de junho de…

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