Processo 0013768-39.2013.8.16.0188
TJPR • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (32)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013768-39.2013.8.16.0188 Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário visando à partilha do patrimônio que ficou pelo falecimento de MUNIR GUERIOS em 16/05/2013. O inventariante apresentou plano de trabalho e partilha ao mov. 2277.1 e ao mov. 2371.1, requereu prazo para cumprimento da decisão de mov. 2351.1, o qual foi deferido ao mov. 2378.1. Intimados, os herdeiros apresentaram impugnações aos planos e documentos apresentados, nas quais alegaram em síntese: I) Ao mov. 2353.1, o herdeiro JAIME PEREIRA LIMA (i) foi omitido do plano de partilha de mov. 2277.1, razão pela qual é nulo e precisa ser retificado II) ao mov. 2370.1, os herdeiros AFONSO CESAR FARIAS DA COSTA GUÉRIOS demais representados arguiram que (i) é descabida a transferência de gestão das empresas do de cujus; (ii) apenas o valor das quotas sociais pertencentes ao falecido devem compor o espólio; (iii) que inexiste hipótese de fixação de honorários advocatícios aos procuradores do testamenteiro; (iv) que o herdeiro Munir deve ser considerado herdeiro legítimo, vez que não foi proposta ação de deserdação no prazo legal; (v) ausência de prestação de contas quanto à venda dos veículos, especificamente quanto ao depósito de saldo remanescente; e (vi) que o inventariante deixou de indicar de forma pormenorizada os valores atribuídos a cada um dos bens que compõe o espólio. III) Ao mov. 2372.1, temos a impugnação da herdeira HELOINA HELENA FARIAS DA COSTA GUERIOS, HERDEIRA, na qual arguiu que (i) é descabida a fixação de honorários aos procuradores do testamenteiro, vez que este próprio é advogado e a contração de novos procurados ocorreu por sua liberalidade; (ii) que não houve noticias do depósito determinado na decisão de Mov. 56 do processo n.º 0007948-63.2018.8.16.0188; (iii) impugnou integralmente o esboço de partilha e requereu aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao TESTAMENTEIRO – INVENTARIANTE. IV) ao mov. 2373.1, os herdeiros LUIZ PAULO GUERIOS e MARIA LUIZA CARRÉ GUERIOS também impugnaram o plano apresentado, arguindo que (i) acompanham os termos das impugnações apresentadas pelos demais coerdeiros; (ii) requerem que o inventariante esclareça, de forma discriminada, se as irregularidades mencionadas foram efetivamente sanadas, indicando documento por documento, conforme exigido no mov. 2351.1; (iii) requererem a apresentação de novo esboço de partilha. V) ao mov. 2374.1, os herdeiros ROSI MARY DO ROCIO TOLEDO, CÁLI TOLEDO GUÉRIOS, SÚRYA TOLEDO GUÉRIOS VASSELAI E HUGO VINICIUS VASSELAI impugnaram o plano de partilha arguindo que: (i) a impossibilidade jurídica de inclusão dos bens das empresas no acervo hereditário e preclusão da matéria, vez que a decisão de mov. 1035.1 determinou expressamente a exclusão dos bens de propriedade das empresas no rol de bens partilháveis; (ii) incorreção dos valores apresentados por avaliação imobiliária unilateral dos bens pelo inventariante; (iii) impossibilidade de cumprimento do plano de trabalho apresentado aos movs. 2275 e 2277, pois o inventariante insiste em requerer a gestão das empresas, mataria já apreciada nos autos e indeferida; (iv) que o valor atribuído aos bens do espólio encontra-se inflacionado…
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