Processo 0013768-63.2025.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013768-63.2025.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013768-63.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSE RAMOS DO NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO & CIA LTDA, em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, em que se postula a concessão da segurança para reconhecimento de seu direito líquido e certo de não inclusão da correção monetária e os juros (SELIC ou outro índice a substitui-lo), na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os valores de indébitos tributários restituídos, ressarcidos ou compensados. Alega a impetrante: (a) ser pessoa jurídica, no exercício de atividade de comércio e transporte, sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (b) que, por vezes, acaba efetuando recolhimento de tributos de forma indevida ou a maior, ensejando posterior pedido de restituição; (c) que os valores auferidos a título de juros de mora e correção monetária sobre o indébito de tributos federais, segundo entendimento a Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 e a Solução de Consulta COSIT nº 166/2017), seriam "receitas novas" e por isso sujeitas à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (d) defende, porém, que tais valores não configuram acréscimo patrimonial ou receita nova, mas mera recomposição de perdas, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo dos tributos mencionados, fundamentando sua tese nos art. 153, III e 195, I, "c" da CF/88, no art. 110 do CTN e na jurisprudência do STF e STJ, especialmente, no Tema 962 que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de indébito tributário. Pugna, ainda, pela compensação dos valores pagos indevidamente, dentro do prazo prescricional de 5 anos, considerando-se, também, os recolhimentos indevidos que a tal título venha a impetrante efetuar durante o curso da presente ação mandamental, atualizando-se tais valores, desde a data do pagamento indevido pela taxa de juros SELIC. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos. Pagamento das custas após ser instada (id. 135609256). A União Federal requereu ingresso no feito (id. 143254338). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 143979842), na qual afirma que a empresa impetrante está submetida ao regime de apuração NÃO CUMULATIVA do PIS e da COFINS e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS NÃO CUMULATIVAS sobre a SELIC recebida a título de indébito tributário. A autoridade coatora arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da impetrante quanto ao IRPJ e à CSLL, Registra que, quanto a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida a título de repetição de indébito tributário, deve ficar claro que não se forma uma lide. A administração tributária federal já reconheceu formalmente, por força do devido Parecer PGFN 11.469/2022, o dever de dar concretude à vinculação da RFB ao entendimento firmado pela E. STF, com repercussão geral, sobre a matéria, no julgamento dos Embargos Declaratórios (ED) no RE nº 1.063.187/SC (Tema 962). Alega que a presente ação foi impetrada após 18/09/2021. Sendo assim, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo aresto do STF, com repercussão geral, relativamente à incidência do…

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