Processo 0013769-77.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013769-77.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0013769-77.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAOLA CECILIA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de PAOLA CECÍLIA DE ARRUDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2023, a denunciada, mediante fraude eletrônica consistente em negociação falsa de motocicleta por meio de redes sociais e contatos telefônicos, teria induzido as vítimas Yuri Tavares Reis e Jhon Leite dos Santos em erro, obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 7.200,00, quantia transferida para conta bancária de sua titularidade . Consta dos autos o Inquérito Policial contendo boletim de ocorrência, declarações das vítimas, comprovantes de transferência bancária, dados cadastrais da conta destinatária, além de demais elementos informativos colhidos na fase inquisitiva . A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (ID 20431350) . A ré foi citada, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 20431335) . Durante a instrução, fora ouvidas as vítimas, prejudicado o interrogatório em razão da decretação da revelia da ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 24348313), sustentou, em síntese: (i) ausência de provas quanto à autoria delitiva; (ii) inexistência de demonstração do dolo específico (animus fraudandi); (iii) que a simples titularidade da conta bancária não comprova participação no delito; (iv) inexistência de contato da ré com as vítimas; e (v) subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal . É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 171, §2º-A, do Código Penal: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. §2º-A – A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou qualquer outro meio fraudulento análogo.” O tipo penal exige a presença de quatro elementos: obtenção de vantagem ilícita; prejuízo alheio; induzimento ou manutenção da vítima em erro; e emprego de meio fraudulento. Na hipótese do §2º-A, a fraude deve ocorrer mediante meio eletrônico ou contato telefônico análogo, circunstância que majorou a reprovação legislativa em razão da maior potencialidade lesiva e da dificuldade de rastreamento. No tocante à materialidade delitiva, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelos elementos constantes do Inquérito Policial nº (ID 20431328), notadamente boletim de ocorrência, declarações das vítimas, comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 7.200,00, bem como demais documentos que evidenciam a ocorrência do delito de estelionato na modalidade eletrônica. Tais…

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