Processo 0013770-10.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013770-10.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013770-10.2025.5.15.0077 AUTOR: ESTEFANY RENATA DA SILVA MUGNON RÉU: LF ARTIGOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97b03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013770-10.2025.5.15.0077 AUTOR: ESTEFANY RENATA DA SILVA MUGNON RÉU: LF ARTIGOS DE BELEZA LTDA     SENTENÇA     1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     2. FUNDAMENTAÇÃO     Perda Superveniente do Interesse de Agir. Rescisão Indireta. A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, em especial restrições ao uso do banheiro e exigência de teste de gravidez (ID 927a72f). A reclamada, em sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por perda de objeto, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 09/09/2025, com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, antes do ajuizamento da presente ação (ID 619b93c). Passo à análise. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa pela reclamada na data de 09/09/2025, conforme comunicado de dispensa (ID 5bfc625) e ficha de registro de empregado (ID 0edf778). Trata-se da mesma data em que a obreira encaminhou notificação requerendo a rescisão indireta (ID 7378e27). Considerando que a dispensa imotivada por iniciativa do empregador ocorreu em 09/09/2025 e a presente ação foi distribuída apenas em 26/09/2025 (ID 927a72f), o vínculo de emprego já se encontrava extinto quando da invocação da tutela jurisdicional. A dispensa sem justa causa confere ao trabalhador um patamar de direitos rescisórios idêntico ao da rescisão indireta, esvaziando a utilidade do pedido. Desse modo, acolho a alegação da reclamada de perda de objeto da ação quanto à rescisão indireta e julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.     Jornada de Trabalho A reclamante alega que laborava de terça-feira a domingo, das 09h40 às 18h00 de terça a sábado, com prorrogação de jornada até as 22h00 em média de duas a três vezes na semana, e aos domingos das 10h40 às 22h00 (ou das 09h40 às 20h00), usufruindo de uma hora de intervalo. Sustenta que a reclamada não quitava corretamente as horas extras laboradas, requerendo o pagamento de diferenças e reflexos (ID 927a72f). A reclamada, em sede de defesa, impugnou a jornada descrita na petição inicial. Asseverou que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente registradas, pagas ou compensadas. Sustentou, ainda, que possui quadro de pessoal inferior a dez funcionários, não estando obrigada a manter controle formal de ponto (ID 619b93c). Passo à análise. Em depoimento pessoal prestado em audiência (ID a42f27d), a reclamante confessou que a reclamada possuía, no máximo, seis funcionárias. Assim, a ré não estava obrigada a manter controle formal de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Diante da desoneração legal da reclamada quanto ao controle de frequência, cabia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho extraordinária alegada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu…

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