Processo 0013771-12.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013771-12.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013771-12.2025.4.05.8401 APELANTE: CLAUDIO GERMANO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LAURA BEZERRA TIVERON - SP522237 APELADO: UNIAO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE GRADE CURRICULAR. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE NOVAS EXIGÊNCIAS. ILICITUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO GERMANO DE SOUZA CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, porque reconheceu o direito do autor à expedição do diploma, mas afastou a indenização por danos morais por entender tratar-se de mero dissabor sem prova de prejuízo efetivo. Condenação da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da pretensão indenizatória (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando, em síntese: a) que a própria sentença reconheceu a ilicitude da conduta da instituição de ensino, ao impor exigências indevidas para a conclusão do curso; b) que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade; c) que a demora e a negativa na expedição do diploma ocasionaram prejuízos relevantes, inclusive com perda de oportunidades profissionais; d) que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e) que é devida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta consistente na indevida recusa e demora na expedição do diploma do autor, não obstante reconhecida, na sentença, a ilicitude da imposição de novas exigências acadêmicas após a conclusão do curso, bem como se tal circunstância é apta a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da personalidade passível de reparação. No caso concreto, restou incontroverso que o autor concluiu integralmente as disciplinas do curso de Formação Pedagógica em Educação Física ainda no ano de 2024, conforme demonstrado pelo histórico escolar, tendo, contudo, a instituição de ensino condicionado a colação de grau e a expedição do diploma ao cumprimento de novas exigências acadêmicas, decorrentes de…

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