Processo 0013771-19.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013771-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0013771-19.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): MATHEUS SECATO GANDOLFI MAURO LUCIO RODRIGUES EDSON CARLOS GANDOLFI Marcos Secato Requerido(s): DARLY PEDRO MOLOSSI I - Matheus Secato Gandolfi e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 493, do Código de Processo Civil, e 406 do Código Civil, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido enfrentado o núcleo do argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; b) que incumbia ao julgador considerar o fato superveniente suscetível de influir no julgamento, consubstanciado na nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei 14.905/24; c) que o acórdão recorrido, ao reputar irrelevante a norma federal superveniente e afastar sua aptidão para disciplinar os efeitos futuros da obrigação, notadamente no tocante aos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, teria conferido à preclusão e à coisa julgada alcance absoluto, em indevida obstrução à apreciação do direito superveniente. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: O acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível enfrentou de forma clara, completa e fundamentada a questão central debatida no agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade de aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora no cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria e a regularidade dos cálculos homologados pelo juízo de origem. O julgado analisou detidamente o histórico processual, consignando que a parte executada não se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado pelos autores e ora exequentes em momento oportuno, seja nos embargos à ação monitória, seja na impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando inequívoca preclusão. Pontuou expressamente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão, não podendo ser reexaminadas se já foram objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Aplicou ao caso concreto o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Transcreveu precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que reafirma esse entendimento especificamente em relação à discussão sobre a incidência da Taxa Selic. Salientou, ainda, que, mesmo que a alteração legal do art. 406 do Código Civil tenha ocorrido apenas no ano de 2024, na oportunidade da impugnação da parte ora recorrente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já estava consagrado no sentido de se aplicar a Taxa Selic sem a cumulação de juros de mora de um por cento ao mês. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O acórdão embargado apreciou todos os argumentos deduzidos pelos…
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