Processo 0013774-26.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013774-26.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013774-26.2026.8.27.2729/TO AUTOR : URBAN INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES DE ARAÚJO SOUZA (OAB GO067933) ADVOGADO(A) : MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME (OAB GO005823) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por URBAN INCORPORAÇÕES LTDA. em desfavor de ARAGUAIA COMERCIAL DE MOTOS DE URUAÇU LTDA. , ambas qualificadas nos autos. A parte ré apresentou contestação com reconvenção no evento 19, CONT1 . A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 60, REPLICA1 , pugnando pela concessão de tutela liminar (urgência/evidência). Despacho proferido no evento 70, DECDESPA1 , a fim de viabilizar o cumprimento da ordem do evento 37, DECDESPA1 , ou seja, oportunizar à parte reconvinte o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de extinção.  Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, sem prejuízo do decidido no evento 70, DECDESPA1 e do prazo concedido para a parte reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso da reconvenção,   de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime em relação à tutela provisória formulada pela parte autora na petição inicial do evento 1, INIC1 , ainda pendente de análise judicial em razão da superveniência de petições e discussões quanto ao valor da causa e o necessário adimplemento das custas processuais. Com essas considerações iniciais, é de salientar que a lide em discussão tem gênese em um contrato de permuta de imóvel ( evento 1, CONTR4 ) firmado entre as partes litigantes em 20 de agosto de 2024, cujo escopo envolvia o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário por parte da autora URBAN INCORPORAÇÕES LTDA . Na petição inicial, a parte autora narra que, a despeito de ter entabulado o referido negócio jurídico, a empresa ré ARAGUAIA COMERCIAL DE MOTOS DE URUAÇU LTDA  estaria se recusando de maneira injustificada a promover a outorga da escritura pública definitiva do bem permutado. Com fulcro nessa premissa, a autora pugna, na via principal, pela adjudicação compulsória do imóvel, cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual decorrente do suposto inadimplemento. Em contraponto, ao apresentar sua defesa ( evento 19, CONT1 ), a ré  ARAGUAIA COMERCIAL DE MOTOS DE URUAÇU LTDA rechaça veementemente a narrativa autoral, invocando o instituto da exceção do contrato não cumprido, ou seja, exceptio non adimpleti contractu s. Sustenta a ré que não há que se falar em recusa injustificada de sua parte, mas sim em completa e absoluta inércia da própria autora que, desde a subscrição do pacto, não teria concretizado atos efetivos para o avanço dos protocolos administrativos e o consequente desenvolvimento do empreendimento imobiliário pactuado. Além de repelir os pedidos iniciais, a demandada apresentou RECONVENÇÃO ( evento 19, CONT1 ) , oportunidade em que postula a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da autora/reconvinda. Requer, ainda, a consolidação da posse e propriedade plenas do imóvel em seu favor, a aplicação de multa penal…

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