Processo 0013776-29.2021.8.19.0066

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0013776-29.2021.8.19.0066
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Guarda formulada por EDNARDO GALDINO TOLEDO, em relação ao filho CAIQUE DE MOURA TOLEDO, em face de MAGDALLA DE MOURA. Alega o autor, em síntese, que é o genitor de Caique de Moura Toledo; que o filho se encontra sob a guarda e responsabilidade do requerente desde 2019; que a genitora não é privada de contato com filho. Requer que lhe seja deferida a guarda definitiva da criança Caique, resguardando à genitora o direito de convivência. Certidão de nascimento da criança Caique em id. 10. A ré foi devidamente citada, conforme certidão de id. 27, e quedou-se inerte, como certificado em id. 29. Manifestação do requerente em id. 34 pugnando pela decretação de revelia, bem como julgamento antecipado da lide. Decisão em id. 45 decretando a revelia da requerida e indeferindo a tutela de urgência. Certidão do Cartório Distribuidor em nome das partes em id. 54/57. Relatório Psicológico em id. 71 descrevendo que pelas narrativas estão preservadas a convivência familiar da criança e a participação de ambos os espaços parentais em seus processos de socialização e desenvolvimento em geral; a escuta da criança sugere sólidos vínculos com ambos os genitores e demais familiares de seu convívio; que observa-se natural identificação da criança com o espaço paterno, considerando ser o seu domicílio atual; e que Caique nutre forte expectativa com a aproximação do nascimento do irmão, considerando que a requerida se encontra grávida, e que este evento terá um peso em seu posicionamento acerca do seu domicílio futuramente. Relatório Social em id. 75 favorável à manutenção do atual arranjo familiar, resguardando o direito da criança à convivência com núcleo familiar materno. Mandado de Verificação em id. 141 certificando que a criança Caique reside no endereço diligenciado, em condições normais de habitação. Manifestação do requerente em id. 145 pugnando pela procedência do pedido autoral. Parecer de mérito do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido para conceder a guarda compartilhada do menor ao requerente, fixando-se o domicílio paterno como lar de referência. Relatados, decido. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo excepcionalmente ser deferida para atender a situações peculiares e para suprir a falta eventual dos pais ou responsável e é regulamentada pelo artigo 1.583 e seguintes do Código Civil. Deve-se encontrar a melhor solução para o caso em análise de acordo com o Princípio Constitucional do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal. Da análise do Estudo Psicológico (id. 71) e do Estudo Social (id. 75) percebe-se que a melhor solução para o caso é a criança permanecer sob a guarda compartilhada dos genitores. Ressalta-se que o estudo social julga oportuno a manutenção do atual arranjo familiar, resguardando o direito da criança à convivência com o núcleo familiar materno. Dessa forma, considerando que a presente busca o melhor para a criança/adolescente, como exposto acima, não havendo nenhum fato que desabone a conduta da mãe ou do pai; considerando que a legislação atual traz a guarda compartilhada como regra a ser adotada, sendo a guarda unilateral a exceção, aquela é a melhor solução a ser aplicada ao caso. Ademais, o próprio artigo 1.584, parágrafo 2º do Código Civil permite que essa modalidade de guarda seja decretada pelo Juiz em atenção às necessidades específicas da criança, ainda que não…

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