Processo 0013776-83.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013776-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019368-27.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : REINALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) AGRAVANTE : BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DECISÃO rata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA e REINALDO BATISTA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0019368-27.2025.8.27.2706, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA . A decisão agravada indeferiu a alegação de nulidade de citação e de erro na contagem de prazo pelo sistema e-proc, mantendo a validade do ato citatório realizado na pessoa de Reinaldo Batista da Silva (como representante da empresa e em nome próprio). Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau deferiu medidas de constrição e busca patrimonial via SISBAJUD , inclusive na modalidade reiterada ( "teimosinha" ), além de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD . Os Agravantes sustentam, em síntese: A nulidade da citação da pessoa física, alegando que o recebimento do mandado na qualidade de representante legal da empresa não supre a necessidade de citação pessoal do executado autônomo. A ocorrência de erro no sistema e-proc, que teria indicado o encerramento do prazo para defesa no mesmo momento da juntada do mandado, inviabilizando o contraditório. O risco de dano grave decorrente da autorização imediata de bloqueios financeiros e pesquisas patrimoniais invasivas, destacando a gravidade da modalidade "teimosinha". O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º, do CPC. Para a concessão da medida de urgência no agravo de instrumento, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No tocante à nulidade da citação e à contagem do prazo, em sede de cognição sumária, as razões do juízo de origem aparentam estar fundamentadas na regularidade do sistema processual e na ciência inequívoca do executado acerca da demanda. Tais questões demandam análise mais aprofundada pelo colegiado no mérito recursal, não se vislumbrando, de plano, erro crasso que justifique a suspensão imediata de todo o curso executivo. Contudo, quanto às medidas constritivas, assiste razão parcial aos recorrentes. Embora a busca por ativos financeiros via SISBAJUD seja medida legítima no processo de execução, a utilização da modalidade "teimosinha" (reiteração automática de bloqueios) possui caráter excepcional e invasivo. No presente caso, não se verificam indícios concretos de atos expropriatórios ou dissipação patrimonial imediata (perigo real e iminente) que autorizem a urgência da medida "teimosinha" nos moldes em que foi deferida. A manutenção da execução por meios menos gravosos, como o bloqueio pontual (simples) e as pesquisas patrimoniais, já resguarda o interesse do credor sem impor ao devedor o ônus de uma vigilância bancária ininterrupta antes da estabilização da controvérsia sobre a defesa. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar , apenas para SUSPENDER a…
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