Processo 0013778-10.2025.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013778-10.2025.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013778-10.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSE RAMOS DO NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756-A IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Impetrante em face da Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "seja concedida a segurança, no sentido de, declarando que o ato coator implica violação aos dispositivos mencionados, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha?se de restringir o direito líquido e certo da impetrante de apurar créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre os valores relativos ao IPI destacado nas notas de aquisição de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperável na escrita fiscal do adquirente; c) seja concedida a ordem, no sentido de, declarada ilegal/inconstitucional a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na forma da fundamentação, assegurar o direito da impetrante à compensação e/ou restituição administrativa do indébito, com atualização pela SELIC; d) independentemente do pedido deduzido no pedido anterior, requer seja a requerida também condenada à repetição, a ser apurada via cumprimento de sentença, e ser paga via precatório, dos indébitos tributários em valores devidamente atualizados a serem apurados por liquidação de sentença, na forma dos arts. 535 e seguintes do CPC, relativamente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação até o seu trânsito em julgado ou, caso entenda este juízo pela impossibilidade da concessão da ordem relativamente aos períodos pretéritos, que a restituição seja então delimitada para os créditos havidos desde a data da propositura do writ; " A Apelante alega, em síntese, que "Os fundamentos jurídicos que justificam a procedência da pretensão deduzida nesta lide consistem na demonstração da ilegalidade e inconstitucionalidade da vedação contida no art. 170, inc. II, da IN RFB n. 2121/2022, por contrariar as disposições dos arts. 3º, incs. I e II, §§ 2º, incs. II, §§ 3º, incs. II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, do art. 301, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR), do art. 13 do Decreto n. 1.598/1977, bem como o primado da não cumulatividade encartado no art. 195, § 12, da CF e o princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF)." A União (Fazenda Nacional) apresentou Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório. Decido. Em Agosto/2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos o Tema nº 1373 - "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." Na ocasião, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria, conforme se vê do Acórdão transcrito abaixo: "EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e…

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