Processo 0013779-10.2025.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013779-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. RETARDO MENTAL LEVE (CID10 F70); TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO (CID F84) E EPILEPSIA (CID 10 G40). LAUDO SOCIAL. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE CONTEXTUAL DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. CONCLUSÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013779-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013779-10.2025.4.05.8200 RECORRENTE: BIANCA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, sustentando que a família sobrevive exclusivamente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 800,00 mensais e que sua condição de saúde impede participação plena na sociedade. Data do requerimento administrativo (DER): 19/04/2024. A autora tem 21 anos, possui ensino médio completo e reside em João Pessoa/PB. Extrai-se da sentença: "Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Consta do laudo social que a parte autora reside com sua mãe (Sra. Germana), sua irmã (Biane Vieira) e seu irmão ( Bryan Vieira). Segundo relatos da mãe da autora apontados no laudo social, "a renda familiar é proveniente do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de (R$ 800,00). Acrescentou que o Sr. Josivaldo Soares de Souza é o pai de Bianca, Biane e Bryan e, que ele concede a pensão alimentícia comprando os alimentos, medicamentos e fraudas. A Sra. Germana relatou ainda que o pai dos seus filhos trabalha como ajudante de gesseiro." Contudo, a declaração da renda familiar contraria outros dados observados no estudo social, de modo a evidenciar que existe renda não declarada. De fato, consta do laudo social o seguinte: "a residência é cedida pela Sra. Juliana, avó paterna da autora. A casa é composta por cinco cômodos (02 quartos, 01 banheiro, 01 sala, 01 cozinha). O piso é de cerâmica. O teto é de telha. O material predominante na construção das paredes é alvenaria/tijolo com revestimento. Os eletrodomésticos que guarnecem os ambientes estão em parte conservados. Na residência há 1 televisão, 2 ventiladores, 1 fogão, 1 geladeira, 1 liquidificador, 1 sanduicheira elétrica, 1 máquina de lavar roupas. Telefone para contato: (83) 98868-8905." O laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência do(a) autor(a), cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram incompatíveis com a renda declarada e com a situação de…
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