Processo 0013780-19.2025.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013780-19.2025.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013780-19.2025.8.16.0031 Processo:   0013780-19.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   09/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   SILVANA APARECIDA SOARES DE SOUZA Réu(s):   ALESSANDRA BELOW BORGES SENTENÇA  1) RELATÓRIO  Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Passo ao julgamento.  2) FUNDAMENTAÇÃO  O Ministério Público ofereceu denúncia em face da denunciada ALESSANDRA BELOW BORGES, pela prática das seguintes condutas (mov. 1.1):  FATO 1: No dia 09 de novembro de 2024, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Juventino Alves Kuster, no Distrito de Guará, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada ALESSANDRA BELOW BORGES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com plena vontade e consciência, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Silvana Aparecida Soares De Souza, ao afirmar que 'IRIA DAR UMA SURRA' na ofendida, bem como que a ameaçando indiretamente ao dizer que iria segurar o filho da vítima, de 10 anos, para que seu próprio filho o agredisse, incutindo-lhe fundado temor, conforme Termo de Declaração de mov. 8.2 e Boletim de Ocorrência nº 2025/31024 (mov. 8.1).  FATO 2: Posteriormente, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 17h00min, no mesmo endereço do fato anterior, no Distrito de Guará, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada ALESSANDRA BELOW BORGES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com plena vontade e consciência, ofendeu a integridade física da vítima Silvana Aparecida Soares De Souza, desferindo-lhe socos no rosto e chutes pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 8.5, Boletim de Ocorrência nº 2025/31024 (mov. 8.1) e Termo de Declaração de mov. 8.2.  Deste modo, a ré foi denunciada pela prática, em tese, das infrações penais dispostas nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.   Ressalta-se que foi determinada a tramitação conjunta e o apensamento por conexão probatória do processo 0000223-62.2025.8.16.0031 a este processo, onde será analisado o fato relativo ao suposto crime de injúria.   A acusada recusou a transação penal na fase preliminar (mov. 52.1 - dos autos 0000223- 62.2025.8.16.0031)  Na sequência, foi realizada a citação e intimação da denunciada (mov. 18).   Após, foi determinada a realização de audiência, para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo em relação a todos os delitos (mov. 58.1 - autos 0000223- 62.2025.8.16.0031).   No mov. 22, a denunciada recusou a proposta de suspensão condicional do processo, a defesa apresentou defesa prévia, sendo a denúncia e a queixa-crime recebidas, na oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento.   Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Silvana Aparecida Soares De Souza, o informante Marcelo Moreira, a testemunha Olivina Batista, e realizado o interrogatório da denunciada Alessandra Below Borges (mov. 24).  Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (mov. 25.2).   O advogado da querelante Dr. Marinaldo…

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