Processo 0013780-49.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013780-49.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013780-49.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLANE BATISTA DE OLIVEIRA - PE28806 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO O presente feito consiste em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido incidental de tutela de urgência, ajuizada por MARIO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e das instituições financeiras BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO C6 S.A., conforme qualificação e pedidos constantes da petição inicial de ID 149190530 e da posterior emenda substitutiva apresentada sob o ID 157597466. O autor busca, em síntese, a desconstituição de diversos negócios jurídicos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de que foi envolvido em uma complexa cadeia de fraudes e abusividades contratuais que resultaram no comprometimento severo de sua renda alimentar e de sua dignidade material. A narrativa fática delineada pelo demandante enfatiza sua condição de idoso de 72 anos e sua situação de hipervulnerabilidade, intensificada por um quadro clínico crítico no ano de 2024, quando foi acometido por dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs), ocorridos em abril e julho daquele ano. Segundo a exordial, tais episódios de saúde deixaram sequelas motoras e cognitivas significativas, acarretando prejuízo relevante à sua capacidade de compreensão, discernimento e autodeterminação para atos negociais complexos, circunstância que teria sido negligenciada ou explorada pelas instituições rés na formalização de sucessivos contratos de crédito. O estado de saúde do autor é corroborado por robusta documentação médica, incluindo o relatório de alta hospitalar e o atestado médico de ID 157597469, que descrevem sintomas neurológicos como desorientação, insônia, confusão mental quanto aos dias da semana e instabilidade clínica. O fundamento central da pretensão repousa na tese de "ciclagem de dívida", pela qual as instituições rés teriam promovido uma sucessão ininterrupta de refinanciamentos, unificações e portabilidades de empréstimos consignados sem o consentimento livre e esclarecido do segurado. O autor argumenta que tais operações eram estruturadas para prolongar indefinidamente o endividamento, mediante a quitação interna de saldos devedores pretéritos e a liberação de crédito novo meramente residual, muitas vezes em montantes ínfimos que não justificariam a onerosidade excessiva das novas obrigações. Conforme apontado na Planilha Analítica Provisória de ID 157597470 e no quadro consolidado de ID 149192793, o demandante sustenta que há uma dissociação injustificada entre o valor nominal dos contratos e o efetivo proveito econômico útil ingressado em seu patrimônio, o que evidenciaria a falha no dever de informação e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do crédito responsável. O panorama processual revela ainda que, antes do acionamento desta jurisdição federal, a parte autora demonstrou diligência prévia ao ajuizar duas ações autônomas de produção antecipada de provas perante a Justiça Estadual de Pernambuco, autuadas sob os números 0006378-61.2025.8.17.2001 (em face dos bancos Bradesco e Pan) e 0006357-85.2025.8.17.2001 (em face de Agibank, QI SCD e C6). O autor assevera…

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