Processo 0013781-14.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013781-14.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013781-14.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS E DE AUTENTICAÇÃO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013781-14.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Ferreira de Lima em face da sentença de 17/09/2025, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, a autora -- aposentada do INSS (benefício NB 165.108.434-0), com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e baixa instrução -- alegou ser vítima de fraude na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RCC), contrato nº 772604268-7, com descontos de R$ 60,60 mensais em seu benefício previdenciário desde abril de 2023. Pleiteou: (i) declaração de inexistência do contrato; (ii) repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas; (iii) indenização por danos morais; e (iv) condenação dos réus em honorários advocatícios de 15%. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 772604268-7; (b) condenar o Banco PAN S.A. -- e, subsidiariamente, o INSS -- a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, atualizados pela SELIC a partir de cada desconto; (c) condenar o Banco PAN S.A. -- e, subsidiariamente, o INSS -- ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de SELIC desde o primeiro desconto; (d) deferir a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; e (e) determinar a dedução do montante de R$ 1.587,76 já disponibilizado à autora. O juízo de origem fundamentou a procedência parcial na ausência de prova hábil pelo banco para afastar a alegação de fraude, especialmente em razão da apresentação do RG da autora em preto e branco -- indicativo de cópia impressa -- e da divergência entre os endereços de IP registrados nos dossiês de contratação e a geolocalização apontada. Inconformada com o valor fixado a título de danos morais e com a exigência de compensação dos valores recebidos, a autora interpõe recurso inominado pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e pela dispensa da compensação dos valores depositados em…

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