Processo 0013783-40.2023.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013783-40.2023.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013783-40.2023.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DIAMANTE ESPÓLIO - REQUERIDO: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE em face de CARE ASSISTÊNCIA 24 HORAS EIRELI - ME, por meio da qual a autora busca a condenação da ré a promover a transferência de titularidade da linha telefônica 0800 200 0528, a cessação das cobranças mensais de R$ 500,00 e a restituição em dobro dos valores pagos após a rescisão contratual. A autora alega, em síntese, que rescindiu o contrato de prestação de serviços de assistência 24 horas mantido com a ré em julho de 2022, tornando-se necessária, a partir de então, a transferência da titularidade da linha 0800 para viabilizar a contratação de nova operadora. Sustenta que a ré, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, não providenciou a efetiva transferência, permanecendo a cobrar as mensalidades avençadas mesmo após a rescisão, o que caracterizaria má-fé apta a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Instrui a inicial com os comprovantes de rescisão, os históricos de cobrança posteriores ao distrato e os protocolos de tentativa de transferência da linha junto à operadora de telefonia. Anexou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 183520652), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo, ao fundamento de cláusula de eleição de foro. Superada tal questão processual por decisão interlocutória anterior, no mérito a ré sustenta que a demora na transferência da titularidade da linha 0800 não lhe é integralmente imputável, porquanto o procedimento depende de ato próprio da operadora de telefonia responsável pela portabilidade/alteração cadastral da linha, não se tratando de mera inércia da contestante. Alega, ainda, que eventuais cobranças subsequentes à rescisão decorreram de falha sistêmica de cancelamento, sem má-fé, razão pela qual eventual restituição haveria de ser simples, e não em dobro. Em réplica (Id. 188334161), a autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os pedidos da inicial. No curso da instrução, sobreveio a notícia, incontroversa nos autos, de que a transferência de titularidade da linha 0800 200 0528 foi efetivamente concluída, encontrando-se atualmente registrada em nome de terceiro indicado pela autora, remanescendo controvertida apenas a questão da restituição dos valores cobrados após a rescisão contratual. Instadas as partes a especificar provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras (Ids. 233204846 e 234127822), estando os autos maduros para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Muito embora o serviço de assistência 24 horas contratado pela autora integrasse a estrutura de benefícios por ela ofertados aos seus associados, tal circunstância não afasta, no caso concreto, sua qualificação como destinatária final da utilidade contratada. Diversamente de hipóteses em que o bem ou serviço adquirido constitui insumo diretamente incorporado a cadeia produtiva ou de revenda, o serviço de assistência veicular aqui contratado é consumido em sua composição institucional, esgotando-se na própria…

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