Processo 0013784-40.2020.8.19.0066
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013784-40.2020.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013784-40.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00327188 RECTE: J.L.A. BOA VISTA MARMORARIA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA OAB/RJ-090095 RECORRIDO: OLÁ AÇAÍ CASA DE SUCOS EIRELI ADVOGADO: CAMILLA RIBEIRO DE PAULA OAB/RJ-200717 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013784-40.2020.8.19.0066 Recorrente: J.L.A. BOA VISTA MARMORARIA Recorrido: OLÁ AÇAÍ CASA DE SUCOS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 403, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 349 e 388, assim ementados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE PEDRA COM MATERIAL RESISTENTE PARA UTILIZAÇÃO EM LOCAL ÚMIDO. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITOS E MANCHAS COM POUCO TEMPO DE USO. RECUSA DE TROCA. DANOS MATERIAL E MORAL INCONTESTES. VALOR REPARATÓRIO REDUZIDO. Das preliminares. Inicialmente, afirma o apelante a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, a qual poderia demonstrar a inexistência dos defeitos narrados pelo autor. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do NCPC. In casu, verifica-se que o réu jamais requereu a produção da prova pericial, tendo, inclusive, desistido da produção da prova oral anteriormente requerida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, de forma que inexiste cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de nulidade da sentença, por omissão quanto à denunciação à lide, sem qualquer razão o apelante. Em primeiro lugar, o pedido de denunciação foi indeferido em decisão que saneou o feito, a qual restou irrecorrida. Ademais, em se tratando de relação de consumo, há vedação legal ao pedido, nos termos do art.88, do CDC. Preliminares rejeitadas. Mérito. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora ter adquirido pedra de mármore resistente, não sujeita a manchas, tendo em vista que o material seria utilizado em uma bancada úmida, na qual eram preparadas e servidas bebidas. Contudo, logo após o uso, o material apresentou manchas e defeitos, tendo a ré se recusado a efetuar a troca, sob o argumento de que não se tratava de manchas, mas de sujeiras. Ora, não é necessário perícia para se constatar que a pedra encontra-se totalmente manchada, devendo-se destacar que as conversas travadas pelo autor com a ré demonstram que a própria apelante tentou contato com o fornecedor diante dos defeitos existentes na bancada. Além disso, a pedra possuía seguro contra manchas, o qual sequer foi acionado. Nessa toada, devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como a falha no serviço prestado pelo réu, que não requereu ou produziu qualquer prova que pudesse refutar a pretensão…
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