Processo 0013784-95.2026.4.05.8200
TRF5 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0013784-95.2026.4.05.8200 EMBARGANTE: MARIA HELENA PESSOA TOSCANO DE BRITO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA 00.394.460/0216-53 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por MARIA HELENA PESSOA TOSCANO DE BRITO em face do UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da prescrição intercorrente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como de excesso de execução, bem como a revisão e recálculo dos créditos objeto da Execução Fiscal nº 0800796-43.2025.4.05.8200. Acompanharam a inicial procuração e documentos. Certidão da Secretaria, informando, além da tempestividade, que não houve a garantia do montante cobrado no executivo fiscal embargado (Num. 157444052 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a sentenciar. É de ser extinta a presente oposição por ausência de pressuposto de admissibilidade. Explico. No caso, depreende-se - das peças que instruíram a inicial aliada à verificação feita por esta Magistrada nos próprios autos da execução fiscal correlata - que os embargos foram opostos sem que houvesse efetiva garantia do indigitado executivo. Ou seja, a parte executada ingressou com os embargos antes mesmo que houvesse formalização de constriçãohábil à garantia da execução fiscal e, por óbvio, intimação do prazo para o oferecimento de embargos. As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias que devem ser reconhecidas ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo preliminarmente, na análise da petição inicial (art. 485, §3º, do novo CPC). Sobressai anotar que o disposto no art. 914 do novo CPC, no tocante à dispensa de garantia do Juízo, não se aplica aos embargos de devedor opostos em execução fiscal, haja vista a disciplina específica da Lei nº 6.830/80. Nessa linha de intelecção, convém transcrever o seguinte excerto do entendimento do STJ ao apreciar o REsp nº 1272827/PE, ainda que fazendo referência ao art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei 11.382/2006, notadamente quando o art. 914 do novo CPC apenas reiterou o que já restava previsto naquele preceito processual (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA) julgado em 22.05.2013, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73): 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Saliente-se, por relevante e oportuno, que não se trata de garantia insuficiente, que pudesse facultar à parte executada a possibilidade de reforço da penhora. No caso em riste, a hipótese é mesmo de inexistência de garantia. Com efeito, a presente oposição ostenta o status de prematura, uma vez que, repise-se, sequer constrição efetiva nos autos da execução embargada, tampouco intimação acerca do prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal. A propósito, convém citar os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO…
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