Processo 0013786-68.2025.8.16.0017

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0013786-68.2025.8.16.0017
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº0013786-68.2025.8.16.0017 Autor: Banco Santander S/A Réus: ELIANA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES e JONATHAN ALVES RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ELIANA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES e JONATHAN ALVES RODRIGUES, em que se pretende a extinção de obrigação mediante o depósito judicial do valor de R$ 66.953,60. Narrou o autor, em resumo, que celebrou com os réus contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária (mov. 1.5). Em razão do inadimplemento, promoveu a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 29.147 do 3º Registro de Imóveis de Maringá (mov. 1.7). Após a realização de leilões extrajudiciais, o bem foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 260.000,00 (mov. 1.11). Descontado o saldo devedor e as despesas legais, apurou-se um sobejo de R$ 66.953,60 em favor dos réus. Sustentou que, embora notificados (mov. 1.12), os réus não indicaram conta para recebimento, motivando a presente demanda para evitar a mora do credor fiduciário. O autor efetuou o depósito judicial do montante no mov. 20.2. Os réus apresentaram manifestação no mov. 68.1, na qual concordaram expressamente com o valor depositado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Banco, requerendo a expedição de alvará para levantamento. No entanto, o feito foi marcado por intervenções de terceiros e incidentes processuais: a) A advogada ISABELA SESPEDE DIAS pleiteou a reserva de honorários contratuais (mov. 36.1), pedido indeferido por este juízo (mov. 72.1), vindo posteriormente a comunicar a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de ação autônoma (mov. 88/90); b) Foram averbadas outras penhoras no rosto dos autos, vindas da 2ª Vara Cível (mov. 81/92) e da 7ª Vara Cível (mov. 85/97) desta comarca, em desfavor do réu JONATHAN ALVES RODRIGUES . Em réplica e manifestações posteriores (mov. 84.1 e 107.1 ), os réus impugnaram as penhoras, sustentando a impenhorabilidade do valor por se tratar de sobejo de leilão de bem de família, possuindo natureza alimentar e proteção ao mínimo existencial. Reconheceram erro material na citação de jurisprudência em peça anterior, retificando seus fundamentos (mov. 107.1). Por fim, pediram o levantamento urgente de ao menos 50% do valor (mov. 108.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito, e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Ademais, as partes concordaram com o valor consignado, tornando o mérito da extinção da obrigação incontroverso. 2.2. Preliminares Não foram arguidas preliminares processuais pelas partes. O interesse de agir do banco autor é evidente, diante do dever legal de entregar o sobejo do leilão aos devedores (art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97) e da…

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