Processo 0013787-79.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013787-79.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013787-79.2025.8.16.0170   Vistos etc.   I - RELATÓRIO   ERANIR DE SOUZA ALVES, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e TYTO’S SORVETES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.969.693/0001-41, ajuizaram AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, em face de DANTAS ENERGY SOLAR, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 27.620.469/0001-80, igualmente qualificada, sustentando que:  Contrataram a requerida, em 18 de outubro de 2024, para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor total de R$ 55.000,00, devidamente quitado.  Alegam que, após a execução do serviço, constataram que a instalação foi realizada de forma precária e irregular, comprometendo a estrutura e o funcionamento adequado do sistema, o que os obrigou a contratar terceiros para refazer a estrutura metálica e proceder à correta instalação das placas solares. Em decorrência disso, afirmam ter suportado prejuízo material no montante de R$ 20.475,68.  Relatam, ainda, que tentaram solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, porém sem êxito, diante da postura evasiva da ré. Alegam que a conduta caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Requerem, nesse contexto, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora.  No tocante aos danos, defendem que o prejuízo material decorre diretamente da má execução do serviço, consistente nos valores despendidos para correção dos vícios da instalação. Quanto aos danos morais, sustentam que o investimento significativo realizado, aliado à frustração da legítima expectativa e à ausência de solução por parte da requerida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo indenizável, o qual entendem presumido (in re ipsa), postulando a fixação em R$ 10.000,00.  Ao final, requerem a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.475,68, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 30.475,68.  Pela decisão do mov. 13, foi recebida a inicial.  Audiência de conciliação realizada no mov. 27, tendo a proposta de conciliação resultado inexitosa, ante a ausência da parte ré, embora devidamente citada, motivo pelo qual foi aplicada multa de 2% do valor da inicial.  Pela decisão do mov. 36, foi decretada a revelia da ré e encerrada a instrução do processo.  É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e sendo também de fato, encontra-se devidamente comprovada nos autos, bem como diante revelia da parte ré, que apesar de citada (mov. 24), deixou transcorrer em branco o prazo, sem nenhuma manifestação.  A revelia da parte ré, além de conduzir à presunção de que todos os fatos articulados na inicial são verdadeiros, compromete toda a matéria fática que eventualmente teria a alegar em seu favor.  Ainda que se cogite da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do…

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