Processo 0013788-78.2019.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0013788-78.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELANE APARECIDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO JÁCOME DA COSTA, representado por sua curadora Doralice Rosa de Souza, sendo posteriormente sucedido por seus herdeiros qualificados nos autos (ID 2540351636), em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que mantinha conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos e que passou a receber cobranças referentes a anuidade e demais encargos vinculados a cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou. Sustentou que os débitos foram lançados indevidamente pela instituição financeira, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Sustentou que as cobranças são indevidas, porquanto inexistente manifestação de vontade para contratação do serviço, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 2540351613). Decisão de ID 2540351617 deferiu o pedido de justiça gratuita. No decorrer do processo, foi informado o falecimento do autor, tendo os sucessores requerido sua habilitação nos autos, posteriormente deferida por meio da decisão de ID 2540351636. Foi acostada certidão de óbito ao ID 2540351630, fl. 58. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 2539861548), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico sob o argumento de que os serviços foram adquiridos mediante contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, rebatendo a existência de conduta ilícita, o dever de indenizar e a ocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a prejudicial de mérito e os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial (ID 3246001418). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, diante da habilitação dos herdeiros do autor (ID 5987948001). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9454207954). Saneado o feito, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 6991302998). Em resposta, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 8415388065 e 7197463032). Na sequência, a decisão de ID 9594346836 determinou a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Ao ID 9664979773 foi nomeada perita judicial, sendo…
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