Processo 0013790-53.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013790-53.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0013790-53.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : NILCE NARA MARINS VIDAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DATAS-BASE DE 2015 A 2018. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-CONTÁBIL RELEVANTE. NECESSIDADE DE REMESSA À COJUN. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e homologou o crédito principal em R$ 35.893,68, atualizado até maio de 2025, após abatimento de pagamentos administrativos referentes às datas-base de 2015 a 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida poderia homologar diretamente o cálculo apresentado pelo Estado ou se, diante da alegação de desconto em duplicidade e das divergências técnico-contábeis entre as planilhas das partes, seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu o direito da exequente aos retroativos das datas-base de 2015 a 2018, com reflexos, admitindo a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa. 4. A exequente sustenta que os pagamentos administrativos indicados pelo Estado já teriam sido considerados em sua planilha, na coluna “Retroativo Recebido”, e aponta divergências relevantes entre a base de cálculo utilizada pelo ente público e os valores constantes do cálculo exequendo. 5. A existência de documentos administrativos do sistema ERGON não elimina, por si só, a controvérsia sobre a forma de abatimento dos pagamentos administrativos, eventual duplicidade de desconto, reflexos legais e critérios de atualização, circunstâncias que recomendam apuração técnica imparcial. 6. Havendo controvérsia contábil relevante, o art. 524, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para verificação da exatidão dos cálculos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à COJUN. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo divergência técnico-contábil relevante quanto aos cálculos, especialmente sobre pagamentos administrativos e possível desconto em duplicidade, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para apuração imparcial do valor devido. 2. A homologação de cálculo particular, sem prévia verificação técnica, não se mostra adequada quando há dúvida razoável sobre a fidelidade da execução ao título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 52, II, e 55; EC nº 113/2021; Instrução Normativa TJTO nº 5/2015. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014226-07.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 08/08/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049761-31.2023.8.27.2729, Rel. Nelson…

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