Processo 0013792-05.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013792-05.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013792-05.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : TIAGO NONATO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DA ASSINATURA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE PARA A VALIDADE DA CESSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de negativação e reparação moral. O autor sustenta que a documentação apresentada pela requerida não comprova adequadamente a contratação que originou o débito nem a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou suficientemente a existência da relação jurídica originária que deu causa ao débito objeto da negativação; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito compromete a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A requerida cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato de venda financiada contendo dados pessoais do autor, identificação da operação correspondente ao débito e assinatura atribuída ao contratante, além dos documentos relativos à cessão do crédito. A certidão expedida pelo Registro de Títulos e Documentos comprova a vinculação do crédito ao CPF do autor, ao contrato indicado e ao valor objeto da inscrição restritiva, corroborando a regularidade da cessão. O autor limita-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos indicativos de fraude, uso indevido de documentos ou falsidade da assinatura constante do contrato. A parte autora não requer prova pericial grafotécnica nem qualquer outro meio de prova apto a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, tendo inclusive manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. A alegação genérica de falsidade da assinatura desacompanhada de impugnação técnica ou de requerimento oportuno de perícia não afasta a força probatória do contrato apresentado pela parte adversa. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem finalidade de proteção do devedor quanto ao pagamento, não constituindo requisito de validade da cessão de crédito nem condição para a exigibilidade da dívida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Demonstradas a contratação originária, a inadimplência e a regular cessão do crédito, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos necessários à condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.…

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