Processo 0013792-37.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013792-37.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013792-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008264-81.2016.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708) AGRAVANTE : KARIELLO SOUSA COELHO ADVOGADO(A) : HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo de urgência, interposto por Grazielly de Oliveira Coelho e Kariello Sousa Coelho contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, Dra. Ana Paula Araujo Aires Toribio, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A . A decisão agravada (Evento 18314270 da origem) indeferiu o pedido incidental formulado pelos réus para que a instituição financeira fosse compelida a exibir os extratos bancários relativos ao período indicado na inicial. O Juízo a quo fundamentou que não se pode compelir a parte autora a produzir documentos que não detenha ou que dependam de terceiros, ressaltando que eventual "falta" de documento acarreta consequências no acolhimento ou não do pleito inicial, e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Em suas razões recursais, os Agravantes alegam a ocorrência de erro de premissa fática e manifesto cerceamento de defesa. Sustentam que os extratos bancários da conta-corrente de abertura de crédito estão em posse exclusiva do banco. Defendem a necessidade de tais documentos para a realização de perícia contábil, visando demonstrar abusividades, como flutuações ilegais de juros e anatocismo. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para obstar a prolação de sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exibição dos documentos pleiteados. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade em sede recusal.  O presente recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O cerne do inconformismo recursal volta-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova documental (exibição de extratos bancários) pleiteada pelos ora Agravantes. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias que desafiam a interposição de agravo de instrumento. A leitura do referido dispositivo revela que a decisão que defere ou indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento estabelecidas pelo legislador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal e pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustentou a aplicação da tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…

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