Processo 0013793-04.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013793-04.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013793-04.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DOMINGAS DOS SANTOS GALVAO ADVOGADO(A) : UZIEL GOMES DE SOUSA (OAB TO013499) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  224552360126 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, Centro Histórico, Porto Alegre-RS, CEP 90020-011. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido subsidiário de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGAS DOS SANTOS GALVÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, contando com 69 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo o valor mensal de R$ 1.731,00. Alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado número 0091532780, os quais teriam se iniciado em 11 de fevereiro de 2025, no valor unitário de R$ 37,00, totalizando, até o momento, o montante de R$ 370,00. Afirma categoricamente não ter celebrado o referido negócio jurídico nem autorizado qualquer retenção em seus proventos, salientando que a instituição financeira se recusou a fornecer cópia do instrumento contratual administrativamente. Diante de tal quadro, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a apresentar o contrato em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 740,00 e condenação ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Inicialmente, considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade, conforme se extrai dos documentos de identificação colacionados aos autos, defiro a prioridade na tramitação do processo, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei número 10.741 de 1 de outubro de 2003. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a análise dos elementos fáticos demonstra a subsunção do caso à norma prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. A requerente comprovou perceber rendimentos mensais de R$ 1.731,00, quantia que se revela módica diante da realidade econômica nacional e das necessidades básicas de subsistência de uma pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas, como hipertensão arterial, que demandam gastos constantes com medicamentos e cuidados de saúde. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário presente nos autos, restando evidenciado que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria gravemente o sustento próprio e de sua unidade familiar. Assim, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência voltado à exibição incidental do contrato e fixação de astreintes. Para a concessão da tutela provisória de urgência,…

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