Processo 0013793-53.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013793-53.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013793-53.2025.5.15.0077 AUTOR: VIVIANE NUNES DE LIMA RÉU: JARDIM DA INFANCIA CARROSSEL S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f1f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA. Relatório. Submetida a presente demanda ao rito sumaríssimo, dispensada a elaboração de relatório Fundamentação. Da suspensão do processo. A Reclamada pleiteou a suspensão do processo sob o argumento de que a matéria central da lide, referente à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no Tema nº 44 (IRR-2397/2025), que discute a validade da resilição contratual por iniciativa do empregado quando ausentes vícios de consentimento (fls. 59). Contudo, a preliminar foi indeferida em audiência (fls. 264), decisão que ora se ratifica. Isto porque não houve determinação de suspensão nacional de processos emanada da Corte Superior que obste o julgamento da fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. Ademais, a causa de pedir da Reclamante fundamenta-se no descumprimento de obrigações essenciais, como a mora salarial e a ausência de depósitos fundiários, o que atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 70 do TST, segundo o qual a irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade. Da inépcia da petição inicial. Quanto à arguição de inépcia e à impugnação ao valor da causa suscitadas pela Reclamada (fls. 60/61), estas não merecem acolhimento. A petição inicial atende rigorosamente aos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, acompanhados da indicação de seus respectivos valores (fls. 10/15). Diferentemente do alegado pela defesa, a Reclamante procedeu à liquidação estimada de cada pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório pela Reclamada e a correta fixação do rito sumaríssimo. Eventuais divergências aritméticas ou excessos nos montantes apontados são matérias afetas ao mérito da demanda ou à fase de liquidação de sentença, não configurando vício processual capaz de ensejar o indeferimento da peça vestibular. Assim, o valor da causa de R$ 36.886,79 mostra-se adequado e proporcional ao proveito econômico perseguido. Da Justiça gratuita. A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Da Rescisão indireta A Reclamante postula a reversão de seu pedido de demissão para rescisão indireta, sob a alegação de inadimplemento de obrigações essenciais pela empregadora. A Reclamada sustenta a validade do pedido de demissão formulado pela autora em 31/07/2025, o qual teria ocorrido por livre e espontânea vontade em razão da obtenção de novo emprego, conforme consta da carta de próprio punho juntada aos autos (fls. 199). O exame da prova documental e oral revela um cenário de descumprimento contratual grave que precede e fundamenta a insatisfação da trabalhadora, tornando insustentável a manutenção do…

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