Processo 0013793-61.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013793-61.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013793-61.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HERISVELTON RODRIGUES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238244123, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por LUIZ HERISVELTON RODRIGUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual o autor, servidor público, pleiteia a implantação de sua aposentadoria voluntária. Alega estar privado de remuneração há 15 meses em decorrência de um sobrestamento administrativo baseado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) eivado de nulidades e paralisado por inércia estatal, situação que coloca em risco sua subsistência e tratamento de cardiopatia grave. Manifestação prévia ao ID n° 234783453. DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, reputo que ambos os requisitos restam demonstrados de forma excepcional. A probabilidade do direito autoral reside, inicialmente, na constatação de que o Estado de Pernambuco já havia reconhecido formalmente o preenchimento dos requisitos para a jubilação do servidor. Conforme demonstram os contracheques de setembro a dezembro de 2024 (ID nº 230902978), o Autor percebia regularmente a rubrica "402 - ABONO DE PERMANENCIA". O abono de permanência não constitui mera liberalidade, mas ato administrativo vinculado que pressupõe, obrigatoriamente, que o servidor já completou as exigências para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade. Dessa forma, o pagamento continuado desta verba opera como um ato administrativo declaratório de direito adquirido. Ao manter o pagamento do abono e dos vencimentos integrais mesmo durante o período de afastamento físico do servidor para gozo de licença-prêmio (ID nº 230902977), a Administração Pública ratificou a boa-fé do Autor e gerou a confiança legítima de que sua transição para a inatividade ocorria de forma regular. A tentativa posterior de tipificar tal afastamento como "abandono de cargo" aparenta contradição, uma vez que o Estado, após incentivar o afastamento para fins de aposentadoria e remunerá-lo como tal, utiliza essa mesma ausência para instaurar procedimento punitivo. O segundo pilar da probabilidade do direito reside na superação do óbice disciplinar pela via da omissão ilícita qualificada. Nesse sentido, o único empecilho invocado para o sobrestamento da aposentadoria foi o PAD nº SEI 0031000138.000268/2024-96. Ocorre que o referido processo foi declarado absolutamente nulo pela própria Procuradoria-Geral do Estado no Parecer nº 0541/2025 (ID nº 230908187). A PGE detectou vícios insanáveis, como a quebra do princípio da imparcialidade e o cerceamento de defesa, tornando o procedimento inexistente no mundo jurídico para fins de obstar direitos. Outrossim, embora o processo tenha sido devolvido à CPRH em 05/10/2025 para reinício (ID nº 234783454), os autos revelam que transcorreram 172 dias de paralisia absoluta sem que a Administração constitua nova comissão processante, e reputo que tal cenário atrai a exceção fixada pelo STF na ADI…

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