Processo 0013794-17.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0013794-17.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GEORGE MARTINS FURTADO ADVOGADO(A) : PAULA CAROLINA VILELA MOTTA (OAB MG151170) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o parcelamento das despesas processuais: em relação às custas , com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; com relação à taxa judiciária , nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária , ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas , ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3. Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 5. Efetivado o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, dê-se prosseguimento ao feito. 6. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 7. Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; 9. Por último, intime-se o Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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