Processo 0013795-20.2010.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013795-20.2010.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013795-20.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: MARIA HELENA DO REGO REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por MARIA HELENA DO REGO em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas que estipulam os encargos e taxas atribuídos ao contrato. A tutela de urgência antecipada foi concedida em parte (id 55394485, fl 63-66). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da exordial e, no mérito, a formulação de pedido genérico pela parte autora, bem como regularidade na cobrança dos encargos contratuais (id 55394485, fl’s 69-99). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato em comento, em caso de mora, celebrado com o réu. Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve a capitalização de juros, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor. Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluída a capitalização de juros pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado. Primeiramente, deve-se destacar que, realmente, segundo orientação do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando houver expressa previsão contratual. No entanto, para entender o significado desta orientação jurisprudencial, é necessário analisá-la em maior profundidade o conceito jurídico de capitalização de juros. Trata-se de definir as implicações jurídicas de termos como “capitalização”, “juros compostos” e “anatocismo”. Quanto a isto é elucidativo o voto da Ministra Isabel Galloti, no REsp. nº 973.827/RS. Na oportunidade, a 2º Seção acompanhou o entendimento da Ministra no sentido de que a expressão “capitalização de juros”, “anatocismo” e “juros compostos” só podem ser tomadas como sinônimos quando estão relacionadas à incorporação dos juros vencidos ao capital. Assim, não se confundem com o método de cálculo dos juros na formulação do contrato. Significa dizer que estas expressões possuem significado jurídico determinado, porém diferentes a depender da situação. Em outras palavras quando tratar de juros vencidos, o significado jurídico de “capitalização” será diferente de quando se estiver a tratar de métodos de cálculo de juros. Neste sentido: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por…

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