Processo 0013796-93.2018.8.16.0038
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013796-93.2018.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDERSON DOS SANTOS AMORA LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDERSON DOS SANTOS AMORA e LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 23 (vinte e três) de dezembro de 2018, por volta das 13h45mn, na residência localizada na Travessa Mônaco, nº 58, casa, bairro Nações, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO e EDERSON DOS SANTOS AMORA, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, MANTINHAM EM DEPÓSITO e GUARDAVAM, no interior da residência, 04g (quatro gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionado em 03 (três) “buchas”, e 13g (treze gramas) da substância entorpecente “cocaína”, fracionados e acondicionados em 20 (vinte) “pinos” e 05 (cinco) “envólucros plásticos”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela resolução RDC n.º 40, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 17-18), Boletim de Ocorrência sob nº 2018/1450663 (fl.25-30) e Auto de Constatação provisória de Droga (21-24). Além das drogas, foram apreendidos R$ 204,45 (duzentos e quatro) reais em espécie em notas diversas e 02 (dois) aparelho telefone, modelo Aparelho de Telefone IMEI 354510/09/302475/4 S/N RV1K10NDHH e SAMSUNG IMEI 3593230554614113 MOTOROLA.”. Os laudos definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas foram juntados ao mov. 115.1/2. Os réus foram devidamente notificados (mov. 57.1 e 59.1), oportunidade em que apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensores nomeados pelo Juízo (mov. 69.1 e 74.1). A denúncia foi recebida em 14/08//2024 e, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas ROGÉRIO FRANCISCO DA TRINDADE e MAYCON FREITAS, sendo que, ao final, foi o acusado EDERSON interrogado, bem como foi declarada a revelia do acusado LUIZ (mov. 105.1/3 e 106.1). Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a…
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