Processo 0013797-74.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013797-74.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013797-74.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013797-74.2023.8.27.2729/TO APELANTE : OLIMPIO BARROS MUNDOCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELANTE : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (evento 62 – ação originária), a Apelante deduziu pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu favor para fins de processamento do recurso.  Diante disso, sobreveio ato ordinatório determinando a intimação do Apelante para “ no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade de concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido ” (evento 41 – autos recursais) .   Embora a Apelante tenha sido devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 46 – autos recursais). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório essencial. Decido . Gratuidade da Justiça (artigo 98 do CPC/15) Conforme relatado, a Apelante formulou o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede do recurso de Apelação Cível. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.  Em casos de pedido de gratuidade processual, deve ser comprovada a efetiva incapacidade econômica, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.  A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que realmente demonstre a impossibilidade da parte em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade. No caso em tela, foi determinada a intimação da Apelante para comprovar documentalmente “seu enquadramento na hipótese do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, mediante registro em conselho competente, certificação, relatório de atividades ou documento equivalente ou a impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais, por meio de documentação contábil e financeira idônea e atualizada” (evento 41). Todavia, em que pese a Apelante tenha sido devidamente intimada para colacionar aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a sua hipossuficiência financeira, quedou-se silente (evento 46 – autos recursais). Portanto, ante a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o seu indeferimento é medida de rigor. Nesse sentido, as lições deste Tribunal, in verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA INICIALMENTE E REVOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos…

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