Processo 0013798-58.2024.8.17.2420
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0013798-58.2024.8.17.2420 AUTOR(A): ERICSSON JOSE DA SILVA RÉU: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento da sentença requerido pelo ESPÓLIO DE ERICSSON JOSE DA SILVA contra J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES, tendo como objeto o título executivo judicial constituído contra esta última e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) nos autos do Processo 0017994-11.2011.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco declinou da competência para processar o cumprimento de sentença, sob o argumento de que o feito tem como como objeto obrigação de fazer imposta a J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES e a responsabilidade da CAIXA, fixada no título executivo judicial, é subsidiária. Considerando esta circunstância, o referido Juízo concluiu que, embora a empresa pública federal tenha figurado no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, na fase de execução “a competência da justiça federal passou a ser condicional” (Id. 184392514, p. 87/89). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Com a devida vênia, tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a demanda. Com efeito, nos estritos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Assim, ainda que se ignore o interesse da CAIXA no resultado do cumprimento de sentença ajuizado contra J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES, persiste a competência do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para processar o feito, uma vez que trata da execução de título constituído perante aquele próprio Juízo. Como não poderia deixar de ser, o c. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando nesse mesmo sentido, até mesmo quando reconhecida a ausência de qualquer responsabilidade de ente federal pelo cumprimento do julgado, conforme se infere do seguinte precedente (grifos acrescidos): CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No presente caso, não bastasse o título executivo judicial ter sido constituído perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, restou reconhecida a responsabilidade subsidiaria da CAIXA, empresa pública federal, pelo cumprimento do julgado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 64, § 1º; 66, parágrafo único, e 951 do Código de Processo Civil, ao tempo em que DECLARO a incompetência deste Juízo para processar a demanda, SUSCITO conflito negativo de competência. Cópia da presente SERVIRÁ como ofício ao c. Superior Tribunal de Justiça, que DEVERÁ seguir instruído com cópia integral do presente feito. INTIMEM-SE.…
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