Processo 0013798-88.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013798-88.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013798-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CAMILA SOLDERA CARNEIRO ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) AUTOR : PEDRO SOLDERA MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) AUTOR : IATAN REZENDE MENDONCA (Pais) ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) AUTOR : BEATRIZ SOLDERA MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) AUTOR : IATAN REZENDE MENDONCA (Pais) ADVOGADO(A) : RAPHAEL KENNEDY LIMA MARANHÃO (OAB TO008469) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL proposta por  IATAN REZENDE MENDONCA e OUTROS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , em que se discute reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no transporte aéreo. O processo foi sobrestado ( evento 78, DECDESPA1 ) em observância à determinação de suspensão nacional exarada no Tema nº 1.417 do STF. A parte autora peticionou requerendo o dessobrestamento do feito, colacionando decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), a qual esclareceu o alcance da suspensão nacional ( evento 86, PET1 ). É o relatório. DECIDO . O cerne da questão reside em verificar se o motivo que ensejou o atraso/cancelamento do voo nestes autos submete-se à suspensão determinada pela Suprema Corte no Tema 1.417. Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, em 10 de março de 2026, o Relator Ministro Dias Toffoli acolheu os aclaratórios para integrar a decisão de suspensão nacional e consignar que: [...] as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica . (STF, ARE 1560244 ED/RJ, p. 5). O referido dispositivo do CBA (Lei nº 7.565/1986) elenca como excludentes apenas: I - restrições meteorológicas; II - indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - determinações da autoridade de aviação civil; e IV - decretação de pandemia. A Suprema Corte foi além, advertindo que as instâncias inferiores não devem sobrestar processos fundados em fortuito interno , esclarecendo que: [...] situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. (STF, ARE 1560244 ED/RJ, p. 4). No caso concreto, conforme se extrai da contestação e da "Declaração de Contingência" emitida pela própria Ré ( evento 45, CONT1 ), o atraso/cancelamento decorreu de "manutenção da aeronave". Tal evento classifica-se inequivocamente como fortuito interno, pois atinente à…

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