Processo 0013804-43.2017.8.16.0026

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013804-43.2017.8.16.0026
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013804-43.2017.8.16.0026 Processo:   0013804-43.2017.8.16.0026 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$10.284,02 Polo Ativo(s):   EBF MIDIA RODOVIARIA EIRELI Polo Passivo(s):   Município de Campo Largo/PR Vistos. O ente fazendário foi intimado sobre o cálculo de custas. A despeito da inexistência de impugnação, verifica-se a inclusão de taxa judiciária, no cálculo de custas, e tendo em conta a previsão legal da isenção da taxa judiciária, no art.3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, nas “ações intentadas por quaisquer Municípios”, reconheço a isenção do exequente ao pagamento da referida taxa, de ofício. No mais, considerando a orientação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consigno que o pagamento das custas e despesas processuais finais devidas pelas Fazendas Públicas deve seguir o disposto no art. 100 da CF/88. Diante do exposto, expeça-se RPV para o pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária, na forma do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC. Consigne-se que o ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição (item 14.2 do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE). Aguarde-se em arquivo provisório, por 60 dias, o pagamento do RPV. Noticiado o pagamento da RPV, expeça-se alvará, autorizando o pagamento das respectivas guias de custas/despesas processuais. Cumpra-se, também, o item 12.1 da Portaria nº 04/2018 e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito

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