Processo 0013806-31.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (3)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0013806-31.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : FLAVIO VINICIUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) EMBARGANTE : RAIMUNDA ACÁSSIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) EMBARGANTE : FERNANDA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em face da decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 . Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustentam, primordialmente, que o juízo deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel rural inferior ao módulo (art. 65 da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra), bem como quanto à inaplicabilidade da regra de alienação de bem indivisível (art. 843 do CPC) em face da natureza jurídica da propriedade rural e da proteção aos coproprietários. Requerem, assim, a atribuição de efeitos infringentes para a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a reserva de 75% do produto da arrematação. Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, vislumbro que razão assiste em parte à parte embargante, uma vez que a decisão não se manifestou acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A definição de pequena propriedade rural adota critério objetivo, consistente…
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