Processo 0013806-65.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013806-65.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013806-65.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: UNIMED FORTALEZA VACINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED FORTALEZA VACINAS LTDA. contra ao praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que seja declarado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos nos termos do art. 165 e 170 do CTN e do art. 74 da Lei 9.430/96." Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que no exercício de sua atividade econômica recolhe Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente aos valores dos serviços prestados, bem como ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a Receita e/ou faturamento, e que no julgamento do RE 574.706 o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Defende que os fundamentos desses julgados também autorizariam a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Discorrendo sobre esses aspectos, requer a concessão da segurança. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações, oportunidade em que defendeu e legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar na lide. O MPF se absteve de opinar sobre o mérito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A questão circunda-se em saber se é correta a cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na respectiva base de cálculo dos valores devidos a título de ISS sobre a receita e/ou faturamento obtido pelo autor. 2. O ISS tem como hipótese de incidência a prestação de serviço de qualquer natureza, ressalvados os dispostos sob o campo de incidência do ICMS (transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), desde que definido em lei complementar. 3. Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. 4. Haja vista a causa de pedir ser a mesma referente à discussão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, impõe-se invocar recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que se debruçou sobre análogo debate. Assim, a Corte Constitucional entendeu que não pertence ao conceito de faturamento o valor de tributo, razão pela qual deve ser excluído o ICMS, bem como o ISS, da base de cálculo das referidas contribuições sociais. 5. Como é cediço, no RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, eis a arrecadação do ICMS não se enquadrar entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, porquanto não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. 6. A Suprema Corte também…

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