Processo 0013808-05.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013808-05.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0013808-05.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Impostos - CASANOVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. - Vistos. Trata-se deMandado de Segurançacom pedido de medida liminar impetrado porCASANOVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA.em face de ato atribuído aoSECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato que a excluiu do regime doSimples Nacionale o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ingressar e permanecer no regime simplificado durante o ano-calendário de 2026.A impetrante narraque realizou solicitação de opção pelo regime tributário do Simples Nacional em 16 de janeiro de 2026 para o exercício corrente. Aduz que o pedido foi indeferido sob a justificativa de existência de "Pendência cadastral e/ou fiscal com o estado: São Paulo", vinculada especificamente à sua filial paulista inscrita no CNPJ nº 07.686.955/0006-06. Esclarece que, ciente do prazo legal de regularização até 30 de janeiro de 2026, iniciou diligências junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo para identificar o suposto débito, obtendo Certidão Negativa de Débitos e Relatório de Pendências Fiscais que atestavam formalmente que não constavam quaisquer débitos tributários declarados ou pendentes de inscrição em dívida ativa para o referido CNPJ paulista. Relata que, apesar da regularidade certificada pelo próprio órgão fazendário, a restrição persistia no sistema nacional. Diante do impasse e após respostas vagas nos canais de atendimento digital, contratou profissional especializado para realizar investigação presencial no posto fiscal. Somente em 9 de fevereiro de 2026, após o encerramento do prazo fatal de regularização, descobriu-se que a pendência consistia em débito de IPVA inscrito em dívida ativa, o qual não pertencia ao estabelecimento paulista, mas sim à sua filial de Barreiras, no Estado da Bahia, inscrita no CNPJ nº 07.686.955/0004-36. Afirma que, imediatamente após a correta identificação da pendência, demonstrou boa-fé ao providenciar o parcelamento e o recolhimento da primeira parcela do tributo em 10 de fevereiro de 2026. Sustenta que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do erro da Administração Pública ao indicar CNPJ incorreto no termo de exclusão. Teve seu pedido de revisão de exclusão administrativa indeferido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual no Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2026-87, que manteve a empresa fora do regime tributário com base exclusivamente na premissa de que a exigibilidade da dívida não estava suspensa em 30 de janeiro de 2026. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança para fins de reinclusão definitiva no Simples Nacional. Medida liminar deferida(fls. 82/85). A autoridade impetradaprestou informações(fls. 101/103). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade máxima da pasta, sustentando que o ato de indeferimento da opção é de natureza técnica e executiva, proferido por Auditores Fiscais da Receita Estadual no exercício de suas competências típicas. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão do regime tributário diferenciado, argumentando que a regularidade fiscal exigida pela Lei Complementar nº 123/2006 refere-se à pessoa jurídica como um todo e não a estabelecimentos isolados, de modo que débitos em qualquer filial impedem a opção. Afirmou a peremptoriedade do prazo de 30 de janeiro de 2026 para a purgação das pendências e sustentou a inexistência de erro imputável ao Fisco, por ser dever do contribuinte o…

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