Processo 0013809-79.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013809-79.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013809-79.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013809-79.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : JOAO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. “HORA EXTRA – INCORPORAÇÃO JUDICIAL”. CONVERSÃO EM VPNI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TEMA 1276 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação da UFMG e deu provimento à apelação da parte autora para afastar a conversão da rubrica “hora extra – incorporação judicial” em VPNI, determinando o restabelecimento da vantagem remuneratória nos moldes anteriormente praticados. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à natureza de ato administrativo complexo sujeito à apreciação do TCU, à mitigação da decadência administrativa em hipóteses de inconstitucionalidade e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1276 do STF, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve ato administrativo complexo sujeito à apreciação do Tribunal de Contas da União; (iii) determinar se a alegada inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório afasta a manutenção da vantagem remuneratória; e (iv) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1276 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese relativa ao ato administrativo complexo e afasta a incidência da jurisprudência referente a atos concessórios de aposentadoria sujeitos a registro do TCU, por reconhecer que a controvérsia envolve vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial e mantida por ato administrativo próprio. O julgado não reconhece direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas afirma a preservação de situação jurídica consolidada em razão da decadência administrativa e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A invocação de precedentes favoráveis à mitigação da decadência administrativa em hipóteses de inconstitucionalidade não configura omissão, pois o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1276 do STF não impõe suspensão automática dos processos sobre a matéria, inexistindo determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões determinantes da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os dispositivos constitucionais e legais invocados…

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