Processo 0013812-42.2024.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0013812-42.2024.8.17.2420 AUTOR(A): DIEGO CABRAL DE OLIVEIRA, ANDREZA MARIA RAMOS DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO BENJAMIN RAMOS DE OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus genitores DIEGO CABRAL DE OLIVEIRA e ANDREZA MARIA RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Os autores narram que mantêm contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde 06/11/2017 (ID 184458487, fls. 4-5), sendo o menor Benjamin diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0, nível de suporte 3, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo (ID 184458505 e ID 240466175 – laudos médicos). Alegam que, em março de 2024, ao tentar utilizar os serviços, foram surpreendidos com a informação de que o plano estava cancelado desde janeiro de 2024, sem qualquer aviso prévio. Afirmam que a ré não comprovou notificação válida, que a inadimplência não atingiu 60 dias e que o cancelamento foi abusivo. Relatam que já existiu ação anterior (nº 0025332-67.2022.8.17.2420), com acordo homologado que garantiu a manutenção do contrato. Informam que, mesmo com a liminar concedida nestes autos (ID 184478141), a ré não reativou efetivamente o plano, que permanece inativo até o presente momento (ID 218820855; ID 233663529; ID 233666533). Requerem: (a) manutenção do plano de saúde; (b) indenização por danos morais de R$ 8.000,00; (c) majoração da multa por descumprimento. Citada, a ré apresentou contestação (ID 187030822), alegando que: (i) o cancelamento foi legítimo por inadimplência superior a 60 dias (art. 13, II, Lei 9.656/98); (ii) notificou previamente por e-mail (IDs 187030823, 187030824); (iii) o Tema 1082 do STJ não se aplica por inexistir internação hospitalar em curso; (iv) os danos morais são incabíveis. Houve réplica (ID 208225358), na qual os autores reiteram a ilegalidade do cancelamento e pugnam pela procedência. Ambas as partes manifestaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 208225356; ID 208344118). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática está amplamente documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram concordância com o julgamento imediato (ID 208225356; ID 208344118). 2.2. Preliminares 2.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do CDC. O consumidor é parte vulnerável na relação contratual, presumindo-se sua hipossuficiência técnica e informacional. 2.2.2. Inversão do ônus da prova Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a regularidade de seus atos. 2.3. Mérito 2.3.1. Da ilegalidade da rescisão contratual A controvérsia…
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