Processo 0013815-33.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013815-33.2026.4.05.8001 AUTOR: W. K. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAYSSA LUANA LOPES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial. A petição inicial foi protocolada sem a apresentação de CadÚnico atualizado. Fundamento e decido. Nas ações referentes a benefícios assistenciais, a apresentação de CadÚnico atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação, sem o que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito - extinção direta (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). O art. 320 do CPC/2015 preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 20, §12, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2019, prevê o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A TNU, em incidente de uniformização, pacificou a questão, considerando o CadÚnico atualizado documento indispensável à propositura da ação: TNU: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é INDISPENSÁVEL a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (TNU, PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Julgado em 26/06/2024). FPPC, Enunciado n.º 549: "O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais". Além disso, em reunião realizada em agosto de 2024, a Chefia da Procuradoria Federal informou que, por orientação da cúpula do Governo Federal, o CadÚnico atualizado constitui documento essencial, sendo o principal instrumento utilizado pelo Governo para verificação do requisito socioeconômico nos benefícios assistenciais. O documento é indispensável. Vale registrar a divulgação da abrangência do CadÚnico, a partir das informações extraídas do site oficial do Governo, direcionadas à população brasileira: "O Cadastro Único para Programas Sociais identifica e caracteriza as famílias de baixa renda residentes em todo território nacional. Ele permite que o governo conheça melhor a realidade dessa população ao registrar informações como: endereço, características do domicílio, quem faz parte da família, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, deficiência, entre outras. O Cadastro Único é o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, do Pé de Meia, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Auxílio Gás, do Programa Minha Casa Minha Vida, entre outros. Além…
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