Processo 0013820-81.2026.8.26.0000
TJSP • Exceção de Suspeição
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DESPACHO Nº 0013820-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Araçatuba - Excipiente: P. C. da S. B. - Excepto: A. P. de O. (Juiz de Direito) - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição arguida por P.C.daS.B., representado pelo patrono, em face do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Dr. A.P.deO. (autos n.º 0003201-93.2026.8.26.0032). O excipiente sustenta, em suma, a suspeição do Magistrado, especificamente à validade de atos de comunicação processual realizados via "balcão virtual", ao invés de carta rogatória para citação na Sérvia; aplicação de multa ao excipiente por ato atentatório à dignidade da justiça por conta de atuação do excipiente no balcão virtual; habilitação, em um dos incidentes, de advogado que atuava em prol do excipiente em outro, de forma compulsória; determinação de citação por edital, que alega inexistir no processo criminal; e proibição de participação do excipiente e suas testemunhas em audiências por estar foragido, ao que entende que tudo demonstra dinâmica persecutória do Juízo, incompatível com o sistema de Justiça. Assim, requer a suspensão da ação penal até a solução do incidente por esta Câmara, para, ao final, julgar procedente o pedido, anulando-se as decisões pretéritas e redistribuindo-se o processo a outro juiz (p. 1/23, dos autos na origem). O Magistrado excepto rejeitou as alegações (p. 24/28 dos principais): "Rejeito a arguição de minha suspeição. As condutas deste juízo, apontadas pelo excipiente na petição de fls.01/23, estão todas pormenorizadamente fundamentadas nas decisões de fls. 914/922,1198/1203, 1281/1287 e 1436/1453. Desde quando este magistrado recebeu o presente feito oriundo da 1ª e da 2ª Vara Criminal, onde os juízes se deram por suspeito exatamente por terem, em tese, sido ameaçados pelo ora acusado (autos principais nº 1504305-79.2025.8.26.0388 e no feito 1504838-73.2024.8.26.0032 também em andamento nesta Vara), as condutas deste juiz vêm sendo sempre pautadas de forma ética e imparcial. A alegação de parcialidade deste juiz não se sustenta, frente ao que consta das decisões de fls. 914/922, 1198/1203, 1281/1287 e 1436/1453. A conduta do juízo de considerar o réu citado nos processos, deu-se após o réu afirmar ao Coordenador da UPJ que seus processos não iriam correr, e que o Coordenador, espertamente, estava querendo citá-lo dos processos naquele atendimento, mas essas citações não iriam ocorrer porque foi orientado por seu advogado a somente receber citação por carta rogatória. No tocante às intimações/citações por edital nos autos 1505388-33.2025.8.26.0388 e 1504305-79.2025.8.26.0388, anoto que o próprio documento juntado pela defesa do acusado às fls. 5943/5947 dos autos 1503668-37.2022.8.26.0032, emitido pelo Tribunal Superior de Belgrado, relata as circunstâncias que indicam que o réu se esconderá ou fugirá para obstruir o procedimento de decisão sobre o pedido de extradição ou de execução da extradição: (...) Afinal, réu foragido, contra quem há mandado de prisão preventiva expedido e com notícia de estar em território estrangeiro em fuga da Justiça brasileira, inserido na Interpol Red Notice (Difusão Vermelha), não fornece endereço para ser preso. Tanto que, até o momento, ainda não foram cumpridos os mandados de prisão expedidos contra o acusado. Portanto, ainda que citado no atendimento do Balcão…
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