Processo 0013822-14.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013822-14.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013822-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240008490, conforme segue transcrito abaixo: "MURILO JEFERSON DE SAMPAIO CARVALHO propôs demanda em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, postulando, em síntese, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico de catarata com o implante de lentes intraoculares específicas prescritas por seu médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que, apesar da indicação médica expressa, a operadora de saúde ofereceu apenas uma cobertura parcial e insuficiente para o custeio das lentes. Requereu e obteve tutela de urgência. Em defesa, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a licitude de sua conduta, afirmando ter autorizado a cirurgia com lentes nacionais previstas em contrato e no rol da ANS, sendo as lentes prescritas de natureza especial e para tratamento de outras condições não cobertas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e negou a existência de dano moral. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autorização do procedimento com a oferta de um valor ínfimo para o custeio do material essencial prescrito pelo médico equivale a uma recusa parcial da cobertura, o que configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse-necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se a operadora de saúde tem o dever de custear as lentes intraoculares específicas (Alcon Panoptix tórica) indicadas pelo médico do autor para a cirurgia de catarata. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A cirurgia de facectomia para tratamento de catarata é procedimento de cobertura obrigatória, o que é incontroverso. A lente intraocular, por sua vez, é prótese essencial e indissociável ao ato cirúrgico, indispensável para o sucesso do tratamento e a restauração da função visual do paciente. A recusa da operadora, ainda que parcial, em arcar com o custo integral do material prescrito é manifestamente abusiva. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Súmula nº 54, já pacificou o entendimento de que "É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico...". A ré, em sua defesa, invoca a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e do entendimento firmado pelo STF, sustentando que o autor não preencheu os requisitos cumulativos para a cobertura. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso concreto. A discussão sobre os requisitos para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é pertinente quando o procedimento em si não consta da lista. No presente caso,…

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