Processo 0013824-14.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013824-14.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013824-14.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSEFE MERLANIO MARTINS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE29712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 703.758.729-0, desde a DER 27/03/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação II.1. Prejudicial - Prescrição Como é cediço, a prescrição trata-se de matéria cognoscível de ofício, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado no enunciado sumulado 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, na situação vertente, como as parcelas vencidas ultrapassam o lapso temporal de um quinquênio anterior à data da propositura desta ação, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (DAA: 25/05/2025). II.2. Mérito Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 72228463, o indeferimento administrativo se deu pelo não atendimento do critério deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade em razão da necessidade de verificação cumulativa de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais (ID 88527290). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O benefício assistencial de prestação continuada é uma garantia constitucional destinada às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Para a averiguação do requisito técnico, foi realizada perícia médica judicial em 08/10/2025, conduzida pela perita nomeada pelo Juízo (ID 129723998). O laudo pericial confirmou que a parte autora é diagnosticada com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas (CID 10: F19), com histórico de uso de crack, cocaína e maconha. Contudo, em análise minuciosa, a perita judicial informou que, no momento do exame, o autor apresentava-se em bom estado geral, lúcido, com discurso coerente e sem alterações motoras. Conforme a conclusão pericial e a resposta aos quesitos 7.1 e 14 do laudo judicial (ID 129723998), a perita foi categórica ao afirmar que o impedimento verificado não é de…

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