Processo 0013824-59.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013824-59.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOARES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO - RN22186 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CARLOS SOARES CAVALCANTE contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar a análise do pedido administrativo de concessão BPC/LOAS formulado pelo Impetrante. Aduz, em síntese, que: a) requereu administrativamente em 16/12/2025 a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria; b) já fora realizada a perícia médica em 12/03/2026, e até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo); c) impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo. O INSS requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou suas informações. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à…
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