Processo 0013827-63.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013827-63.2025.4.05.8201 APELANTE: ALANE THAISY DE LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM - ES40458 ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN916-A-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRA-VIGILÂNCIA. EBSERH. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SURGIMENTO DE VAGA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito. 2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto à existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro - Área Assistencial, diante da alegação de que a remoção de candidata anteriormente nomeada para outra unidade da EBSERH teria gerado vaga durante a vigência do concurso, caracterizando situação excepcional apta a justificar sua convocação. 3. As questões suscitadas pela embargante foram apreciadas pelo acórdão embargado, que examinou expressamente a situação da candidata nomeada e posteriormente removida, concluindo pela inexistência de vacância apta a caracterizar o surgimento de nova vaga, bem como analisou a alegação relacionada à abertura de novo concurso público e ao quantitativo de cargos vagos, afastando a configuração de preterição ou de direito subjetivo à nomeação da demandante. 4. Quanto à referência às contratações temporárias constante da fundamentação do acórdão, ainda que se entenda que a matéria não integrava propriamente o objeto da apelação, trata-se de mero erro material na construção da fundamentação, sem repercussão sobre a conclusão adotada pelo colegiado. Isso porque o resultado do julgamento não se apoiou nesse fundamento, mas na ausência de demonstração de vacância, de surgimento de nova vaga e de situação enquadrável nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência para o surgimento de direito subjetivo à nomeação. Assim, o apontado equívoco não ocasiona prejuízo à compreensão do julgado nem possui aptidão para alterar o resultado da decisão. 5. Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos. alp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013827-63.2025.4.05.8201 APELANTE: ALANE THAISY DE LIMA GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM - ES40458 ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN916-A-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento à…
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