Processo 0013827-75.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0013827-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WEVERSON DE CARVALHO FERNANDES (OAB GO015907) ADVOGADO(A) : ANA ALICE OLIVEIRA LEMES (OAB GO056307) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( evento 57, EXCPRÉEX1 ) oposta por INDÚSTRIA GOUVEIA SERVIÇOS DE VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ., em face da execução de multa processual promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS , nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por PAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A Excipiente impugna a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada em razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação, alegando nulidade da citação. Sustenta que o AR foi recebido por terceiro estranho à empresa, em afronta ao art. 248, § 2º, do CPC, o que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a revelia e a multa executada. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos posteriores e a reabertura de prazo para contestação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação, defendendo a validade da citação realizada no endereço da empresa, com base na teoria da aparência, e requerendo a rejeição da exceção e a manutenção dos atos processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental no processo de execução, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. Seu cabimento está atrelado à flagrante ausência de um dos pressupostos processuais ou de uma das condições da ação executiva, de modo a tornar evidente a inviabilidade do prosseguimento da cobrança forçada. No caso em análise, a matéria ventilada pela Excipiente, qual seja, a nulidade da citação no processo de conhecimento, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento deste incidente. A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual (art. 239 do CPC) e sua ausência ou nulidade configura vício transrescisório, que contamina todos os atos subsequentes e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado. A análise de tal vício, ademais, prescinde de dilação probatória, fundamentando-se nos documentos já acostados aos autos, notadamente o Aviso de Recebimento (Evento 26, AR1). Portanto, conheço da presente exceção de pré-executividade , por ser o meio processual adequado para a controvérsia, e passo à análise de seu mérito. 3. MÉRITO O ponto nevrálgico da controvérsia reside em definir se a citação da pessoa jurídica Excipiente, realizada por via postal no endereço de sua sede, pode ser considerada válida, ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado por pessoa que a empresa alega ser estranha aos seus quadros. A legislação processual civil, em seu artigo 248, § 2º, estabelece um critério de validade para a citação postal de pessoas jurídicas: Art. 248. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A Excipiente se apega a uma interpretação literal deste dispositivo para defender a nulidade do ato, ao passo que a parte autora/excepta…
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